Foto: Pixabay
A Constituição Federal aponta apenas dois gruas de jurisdição, ou seja, somente primeira e segunda instâncias. “Nós temos o juízo primário, aquele que instrui o processo, o juízo da causa. A Constituição, Artigo 5º traz a necessidade de se prover a segunda instância, que é o juízo revisor”, explica o jurista João Nieckars.
Dessa maneira, apesar de serem referidos dessa maneira, os tribunais superiores não são uma terceira instância, porque esse grau de hierarquia não existe formalmente no Poder Judiciário. O que ocorre então é uma revisão das decisões, tomadas em primeira e segunda instância, pelos tribunais superiores via recurso.
“Nas instâncias extraordinárias, que são o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal), não se discutem fatos, se discute forma e respeito a legislação. Justamente por isso é que uma corrente da doutrina entende pelo cumprimento de pena a partir desse juízo de segunda instância. Porque nos juízos extraordinários, o STJ julga apenas leis extravagantes, ou seja, tudo de Lei Federal que não tenha na Constituição e, o STF por sua vez, julga apenas recursos constitucionais, ou seja, quando a arguição recursal diz respeito a alguma norma da constituição, seja ela principiológica ou mesmo de conteúdo normativo próprio da Constituição. Por isso há uma diferença do que vai para o STJ e o que vai para o STF”, pontua Nieckars.
Na primeira instância as decisões são tomadas por um único Juiz de Direito e, quando essa decisão não coaduna com os interesses de quem entrou com a ação, é possível entrar com um recurso. Isso significa que o processo será então analisado pela segunda instância.
Essa camada jurisdicional analisa as decisões tomadas em primeiro grau. Os recursos apresentados são averiguados por desembargadores que, em decisão colegiada, emitem parecer favorável ou não ao apelo.
Quando há solicitação da revisão da decisão em segunda instância é que o julgamento passa a ser realizado por ministros nos Tribunais Superiores. O advogado João Nieckars relembra que, ao contrário do que se pensa, recorrer a uma revisão da decisão tomada em segunda instância possui custos semelhantes as apelações feitas anteriormente no processo.
“As custas processuais, aquelas pagas para que você encaminhe um recurso para o STJ ou para o STF, são menores, inclusive, do que as custas para você ajuizar o processo no juízo da causa na primeira instância. E, as vezes, muito menores do que as custas para o recurso no juízo de apelação”, comenta o jurista.
Os valores aumentam quando se faz necessário “desenvolver uma tese que destoe do entendimento jurisprudencial firmado naquele momento. Nesse caso depende de um valor muito maior de recursos, porque são contratados os grandes escritórios de advogados, pois não é apenas um jurista que desenvolve uma tese, mas sim um grupo de estudiosos do direito, para que se leve uma nova forma de interpretação de lei para recurso especial ou extraordinário”, afirma Nieckars.
Nesse contexto, havendo capital para aplicar recursos é possível “recorrer de vários pontos durante a instrução processual e durante o procedimento recursal. Isso vai inserindo no processo vários recursos, então eventualmente um dilema dentro de um processo pode se tornar 10 recursos, 15 recursos”, explica o jurista.
Com a nova interpretação do STF não é permitida a antecipação do cumprimento da pena até que todos os recursos empregados sejam julgados. Entretanto, apenas réus que estejam em prisão provisória, proveniente de uma condenação em segunda instância, podem ser enquadrados no novo entendimento. Presos em flagrante ou temporários não podem se beneficiar da decisão.
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