Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasi
Com informações da Agência Senado
Em edição extra do Diário Oficial da União, publicada nesta terça-feira (26), o presidente Jair Bolsonaro comunicou o veto total ao projeto aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado que normatizava a interceptação da correspondência de presos, condenados ou provisórios, para auxiliar investigação criminal ou processo penal (PLS 11/2004) .
Ainda na terça, o Diário Oficial da União informou a sanção da proposta, que teria virado a Lei 13.913, de 2019. No entanto, a edição extra do DOU traz a correção e informa que essa lei se refere ao projeto que permite a redução da extensão de faixa não edificável à margem de rodovias por lei municipal ou distrital.
Na mensagem do veto ao PLS 11/2004, o Executivo alega que, após ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública, concluiu que a norma poderia gerar “insegurança jurídica por estabelecer para a fiscalização ordinária dessas comunicações escritas um regime de tratamento legal equiparado ao das interceptações telefônicas”. A mensagem também aponta aparente conflito de normas e ofensa ao interesse público, pois “essa limitação e a criação de embaraços na possibilidade de interceptação e controle sobre o conteúdo das correspondências dos presos agravará a crise no sistema penitenciário do país”.
O Executivo acrescenta que “o próprio Supremo Tribunal Federal já possui o entendimento de que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo de correspondência dos presos não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”.
Sancionada lei que reduz o limite da faixa não edificável ao longo das rodovias
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta terça-feira (26), a Lei 13.913, de 2019, que reduz as faixas não edificáveis às margens das rodovias. O texto autoriza os municípios a diminuírem o espaço ao longo de rodovias de 15 metros para até 5 metros de cada lado. A norma originária do projeto substitutivo da Câmara (PL 693/2019) muda a lei que regula o parcelamento do solo urbano (Lei 6.766, de 1979).
A distância mínima das faixas não edificáveis nas ferrovias continuará sendo de 15 metros. A proposta do senador Jorginho Mello (PL-SC) previa a alteração tanto para rodovias quanto para ferrovias, mas foi alterada no Plenário da Câmara. Os deputados consideraram o risco de um descarrilamento, por exemplo, causar acidentes de grandes proporções. A exclusão das ferrovias fez o projeto voltar para votação na o Senado, onde foi aprovado com a alteração, em 6 de novembro. A distância mínima de 15 metros também se aplica ao longo das águas correntes (rios e córregos) e dormentes (lagos, lagoas e açudes).
Para as edificações já existentes, próximas a rodovias em perímetro urbano, o requisito de faixa não edificável dependerá de ato fundamentado do poder público municipal.
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