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18/05/2020 – 16:21:12
Redação com informações do MPF
Neste domingo (17) foi celebrado o Dia Internacional Contra a Homofobia. A data é uma maneira de chamar a atenção da sociedade para a discriminação, preconceito e violência, praticado contra lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros.
No Brasil, em junho de 2019, o STF (Supremo Tribunal Federal), em uma decisão de importância para a comunidade LGBT, passou a criminalizar toda e qualquer discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero praticada no país.
Entretanto, outras medidas garantem direitos importantes para as pessoas LGBT no Brasil. Além de Leis Federais, aplicadas em todo território nacional, muitas cidades e estados contam com legislaturas específicas para a comunidade LGBT.
Nome social em locais de administração pública
Válida em todo o Brasil, o Decreto Nº 8.727 garante com que todo o atendimento em qualquer local de administração pública respeite o nome social. Isso inclui o preenchimento de fichas, crachás, formulário e prontuários. Caso seja necessário usar o nome civil, ele deverá aparecer de maneira secundária, apenas para uso administrativo. A mesma lei proíbe que sejam usadas palavras discriminatórias para se referir a pessoas trans.
Casamento e união estável
A possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, também conhecida como “união homoafetiva”, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ. A conversão da união estável em casamento e a celebração de casamento direto foram reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Assim, duas pessoas adultas e capazes podem se casar ou celebrar união estável, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Para celebrar um contrato de união estável, basta ir a um cartório de notas. Para casamento, os interessados deverão procurar o cartório de registro civil mais perto de sua residência.
Adoção
A lei civil não estabelece nenhuma discriminação a respeito da orientação sexual ou da identidade de gênero do(s) adotante(s). Assim, tanto solteiros como casais homossexuais podem adotar. Segundo o art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. […] § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Reprodução assistida
O provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 52/2016 regula atualmente o registro do nascimento dos filhos gerados por meio de técnicas de reprodução assistida, de casais hetero e homoafetivos. Nos termos do art. 1º do Provimento: Art. 1º O assento de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida será inscrito no livro “A”, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor, no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, seja o casal heteroafetivo ou homoafetivo, munidos da documentação exigida por este provimento. § 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresentado o termo referido no art. 2º, § 1º, inciso III, deste Provimento. § 2º Nas hipóteses de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Direitos sucessórios
O cônjuge sobrevivente ou convivente em união estável, em uma relação heterossexual ou homossexual, tem o direito à herança do falecido, segundo a ordem estabelecida no art. 1829 do Código Civil. Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo do Código Civil que estabelecia tratamento diferenciado para as uniões estáveis, com relação ao casamento, no que se refere à sucessão. Assim, independentemente da orientação sexual ou da natureza da união (casamento ou união estável), aplica-se a mesma regra quanto ao direito à herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais. Indenização por Seguro DPVAT: Circular nº 257, de 21 de junho de 2004 – Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda – Regulamenta o direito de companheiro ou companheira homossexual, na condição de dependente preferencial, ser o beneficiário do Seguro DPVAT.
Pensão por morte e auxílio reclusão
O(a) cônjuge ou companheiro(a) em união homoafetiva tem igual direito ao benefício previdenciário da pensão por morte e do auxílio reclusão. O Superior Tribunal de Justiça, desde o ano de 2005, reconhece tal direito. Para maiores informações procure um posto de atendimento do INSS ou os juizados especiais federais previdenciários.
Proteção contra quaisquer formas de violência
Muito embora ainda não exista crime específico relacionado a manifestações de ódio, violência homofóbica ou transfóbica, todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, têm direito à proteção de sua vida, integridade física, liberdade e honra. Assim, qualquer ato que atente contra tais direitos deve ser punido, inclusive criminalmente. A existência de Delegacias Especializadas em Crimes de Ódio é considerada uma medida administrativa importante no sentido de se combater a violência homofóbica ou transfóbica. A Lei nº 11.340/2006, que institui medidas voltadas ao enfrentamento da violência doméstica, explicitamente estabeleceu sua aplicação para relações homossexuais. Com relação ao sistema prisional, Resolução Conjunta nº 1, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, estabelece os parâmetros de acolhimento de LGBTI em privação de liberdade no Brasil. Há também a Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, estabelecendo recomendações aos Departamentos Penitenciários Estaduais, garantindo o direito à visita íntima para casais homossexuais.