Foto: Divulgação/TSE
09/04/2020 – 14:46:38
Redação
Além de ficarem atentos ao calendário eleitoral, aqueles que desejam concorrer às eleições – proporcional e majoritária – devem seguir as regras estabelecidas na Lei das Eleições (9.504/1997), onde uma eventual pré-campanha não é proibida.
Neste período, antes das convenções partidárias, aqueles que tem a intenção de se tornar um candidato oficialmente pode apresentar suas ideias tanto ao partido quanto à população.
Segundo a Lei nº 9.5004 não existe uma data específica que marca o início de uma pré-campanha, sendo indispensável, entretanto, aos indivíduos, se apresentarem como pré-candidatos.
Sobre isso, a Lei assegura que, desde que não envolva o pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos é permitida, podendo, inclusive, ter cobertura dos meios de comunicação social.
Os pré-candidatos também podem conceder entrevistas, participar de programas, encontros ou debates – no rádio, na televisão e na internet – expondo plataformas e projetos políticos, contanto que haja, por parte das emissoras de rádio e de televisão, tratamento isonômico com os pretensos.
O uso das redes sociais também pode ser explorado para divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas.
O que não pode ser feito
A Lei das Eleições aponta diversas vezes que é proibido a um pré-candidato pedir pelo voto da população. A violação dessa regra é ilegal.
Também é vedada qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Apesar dos pré-candidatos poderem participar de programas em emissoras, não podem pagar para que isso ocorra.
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