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Entenda o projeto de lei que muda as regras do crime de abuso de autoridade

Atos cometidos por servidores públicos e membros dos três Poderes da República, das Forças Armadas, do Ministério Público e dos tribunais e conselhos de contas passam a ser tratados com maior rigidez

Foto: Pixabay

O Projeto de Lei 7.596/17, que define os crimes de abuso de autoridade, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue sem alterações para a sanção presidencial, onde pode ser vetado integral ou parcialmente pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL).

A proposta apresenta um total de 37 ações que, quando praticadas com o intuito do benefício próprio ou de terceiros, ou ainda, com a finalidade de prejudicar um indivíduo, podem ser consideradas abuso de autoridade.

A condução coercitiva de um investigado, por exemplo, não pode ser decretada sem antes a pessoa ter sido intimada a comparecer em juízo. Já o uso de algemas deve ser descartado se o indivíduo não resiste à prisão ou apresenta ameaça de fuga.

O texto esclarece que não há situação de abuso quando existe divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, desde que fundamentada. Também o exercício regular do ofício dos servidores públicos.

Outros exemplos de conduta passíveis de punição

– Invadir, entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, sem autorização judicial e fora das condições estabelecidas em lei;

– Ofender, sem justa causa, a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de investigado, acusado ou parte, divulgando conteúdo de gravação de comunicação telefônica ou telemática que não guarde relação com a administração da justiça, a ordem pública ou outro interesse público;

– Prestar informação que sabe ser falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar investigado;

– Negar ao defensor, sem justa causa, acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível;

– Coibir ou por qualquer meio impedir, sem justa causa, a reunião, associação ou agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo;

– Exceder-se o agente público, mediante violência ou grave ameaça e sem justa causa, no cumprimento de ordem legal, de mandado de prisão ou de mandado de busca e apreensão;

– Utilizar-se de cargo ou função pública ou invocar a condição de agente público para se eximir de cumprir obrigação legal a todos imposta ou para obter vantagem ou privilégio indevido;

A projeto de lei completo pode ser conferido aqui.

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