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Intervenção Federal e Intervenção Militar, o que diz a Constituição?

Em países democráticos, como o Brasil, o uso do poder das Forças Armadas só pode ocorrer sob ordem dos poderes constituídos e com supervisão do Poder Judiciário

Manifestação em Foz do Iguaçu. Foto: Reprodução

03/11/2022 – 11:10:28

Redação

Desde o resultado do segundo turno das Eleições Gerais, no último domingo (30), que culminou na vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para o cargo de Presidente da República, o país está acompanhando uma onda de protestos violentos que vão do bloqueio de estradas e rodovias até os pedidos de intervenção federal e militar em frente aos quarteis do Exército Brasileiro.

Enquanto a intervenção federal está prevista na Constituição Brasileira e serve para atender situações específicas do país, o conceito literal de intervenção militar sequer existe no documento fundamental que rege todas as leis do país e assegura o Estado Democrático de Direito em que vivemos. Ou seja, o Exército Brasileiro não age por conta própria e, caso isso ocorra, a denominação correta seria golpe de estado, o que levaria a implantação de uma ditadura no país, similar ao que ocorreu em 1964.

Intervenção Federal

A intervenção federal, que vem sendo clamada pelos eleitores do candidato derrotado, Jair Bolsonaro (PL), está prevista no Artigo 21 da Constituição Federal e possui caráter excepcional e temporário. Ela pode ser decretada por um dos três Poderes da União (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

“Não existe intervenção federal nos moldes que o pensamento dos bolsoafetivos imagina, de que o presidente possa determinar a intervenção federal para que todo o estado brasileiro entre no controle da União e que sejam realizadas novas eleições ou coisas do gênero”, explicou o advogado João Nieckars.

Segundo a Constituição a intervenção federal só se aplica em sete casos: (1) manter a integridade nacional; (2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (3) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (4) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (5) reorganizar as finanças de uma unidade da Federação; (6) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (7) assegurar princípios constitucionais.

“É quando algum dos entes federativos, seja estado ou município, está agindo contra a lei, contra a Constituição. Por exemplo, houve uma decisão do ministro Alexandre de Moraes determinando que as polícias militares de todos os estados onde tivessem os bloqueios acontecendo deveriam agir e retirar os manifestantes e acabar com os bloqueios. O ato de algum governador em descumprir essa ordem do ministro, por exemplo, poderia ser caso de uma decisão do STF, proferida pelo coletivo de ministros, de determinar a intervenção federal no sentido de cumprir uma ordem judicial. Isso em um determinado estado ou município, mas não existe intervenção federal para se mudar a política eleitoral no país, isso é balela”, esclareceu o jurista.

Intervenção Militar

Diferentemente da intervenção federal, a palavra “intervenção militar” sequer pode ser encontrada na Constituição Brasileira, muito menos seu Artigo 142 garante essa possibilidade, como pregam os manifestantes bolsonaristas. Segundo a Constituição, o uso das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) depende, única e exclusivamente, da iniciativa de um dos Três Poderes (assim como na intervenção federal) e nunca ocorre por decisão própria do Exército Brasileiro, pois nesse caso o que ocorreria seria um golpe de estado e o fim do Estado Democrático de Direito. No Brasil, o uso das Forças Armadas só está previsto legalmente em três casos: (1) Intervenção Federal; (2) Estado de Defesa; (3) Estado de Sítio.

“A intervenção militar é a disruptura do sistema democrático, é o golpe. Você pedir intervenção, inclusive, ou realizar qualquer ato de incentivo ou de tentativa de realização de intervenção militar é crime, passível de processo criminal e de prisão. Não se admite que um cidadão pratique um ato que atente contra a sua própria liberdade e a liberdade dos demais cidadãos com quem convive”, indicou Nieckars. 

Golpe de Estado

Por fim, o que mais se aproxima da realidade do que está ocorrendo atualmente no Brasil e o desejo por um golpe de estado, ou seja, a derrubada de um governo constitucionalmente legítimo através de uma facção política insatisfeita, um ditador ou de militares agindo de maneira independente.

Historicamente, os golpes de estado são acompanhados de violência, revolta, motins ou guerras civis. Entre suas características estão o fechamento do Poder Legislativo (congresso ou parlamento), a prisão, exílio ou morte de opositores, a suspensão dos direitos civis, o cancelamento das eleições e da democracia e a instituição de novos meios jurídicos no país.

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