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Sem restrições, Dr. Antenor tem candidatura aprovada

A lei da ficha limpa, como é conhecida a Lei complementar 135, de 2010, validou o registro da candidatura do Dr.Antenor mediante o cumprimento das condições de elegebilidade

Foto: Divulgação/Assessoria

20/10/2020 – 15:05:33

Assessoria

A Justiça Eleitoral, 43ª Zona Eleitoral de Guarapuava aprovou no último domingo (18) de outubro o registro de candidatura de Dr. Antenor Gomes de Lima (PT) à Prefeitura de Guarapuava. O documento é assinado pelo juiz Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos com considerações de que foram “juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor e que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido”.

Segundo o juiz, as condições da elegebilidade foram devidamente atendidas, assim como todas as condições para o registro pleiteado e não houve impugnação.

“Isso posto, defiro o pedido de registro da candidatura de Antenor Gomes de Lima para concorrer ao cargo de prefeito, sob o número 13, com a seguinte opção de nome: Dr. Antenor”, considera o magistrado.

Lei da ficha limpa

A lei da ficha limpa, como é conhecida a Lei Complementar nº 135 de 2010, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e estabelece prazos e providencias para a proteção da probidade administrativa e a moralidade no exercício dos mandatos.

Pelo documento todos os candidatos em qualquer instância que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município,  ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos podem sofrer os efeitos legais do dispositivo; assim como os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

Serão atingidos os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e envolvimento em atos  praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

A legislação determina ainda que os candidatos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade  que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,  aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa;  os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados. São inelegíveis os  que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Os candidatos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito podem sofrer os efeitos da lei. Conforme seu Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Se a ação de inegebilidade for julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições,  em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.   Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

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