03/07/2020 – 08:28:03
TCE-PR
A verba paga pelo regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva (Tide) a professores do ensino superior do Estado do Paraná deverá ser incorporada aos proventos de aposentadoria de forma integral, pois ela remunera o exercício das atribuições do cargo, atendidos os requisitos da Lei nº 19.594/18.
Esse é o novo entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), consolidado em processo de Uniformização de Jurisprudência, reaberto em razão da publicação da Lei nº 19.594/18, que resultou na alteração do posicionamento anterior do Tribunal. A partir de agora, a orientação jurisprudencial será aplicada a todos os processos pendentes de decisão no TCE-PR.
O processo fora instaurado em função de decisões conflitantes da corte de contas paranaense em relação ao tema; e em 2016 o TCE-PR havia decidido que a então gratificação por Tide deveria incidir sobre os proventos de aposentadoria proporcionalmente ao tempo em que o servidor havia contribuído para a previdência, com base no valor do benefício. Isso porque a Tide, prevista no artigo 17 da Lei Estadual nº 11.713/1997, tinha natureza jurídica de verba transitória e contingente.
A lei que previa a Tide definia-a como vencimento básico, referente a um dos regimes de trabalho previstos para os docentes do ensino superior estadual, 55% superior àquele do regime integral de 40 horas/mês. Mas essa mesma lei trazia a possibilidade de que a Tide fosse incorporada aos proventos de aposentadoria dos professores que a recebiam. No entanto, havia divergência de entendimentos quanto a sua incorporação – na íntegra ou na proporção das contribuições sobre ela recolhidas.
Instrução do processo
Na instrução do processo de revisão do entendimento da Uniformização de Jurisprudência, a Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR concluiu que a Lei nº 19.594, de 12 de julho de 2018, alterou a natureza da verba do regime de Tide, que passou a ser paga pelo exercício das atribuições do cargo, com a sua consequente integralização ao vencimento básico do servidor integrante da carreira docente do magistério do ensino superior que a recebe.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela reforma do entendimento fixado na Uniformização de Jurisprudência, para definir que a verba paga aos professores universitários paranaenses em razão do regime de trabalho Tide configura contraprestação pecuniária pelo exercício das atribuições do cargo, de acordo com as condições determinadas para a sua prestação, integralizando o vencimento básico do servidor.
O órgão ministerial ressaltou que já não há mais quaisquer situações provisórias que condicionem o pagamento da verba mediante gratificação, pois o docente já ingressa na carreira no regime de Tide.
O Paranaprevidência defendeu que a Tide se caracteriza como remuneração de cargo efetivo e, portanto, tem natureza permanente e deve ser incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que, na forma prevista pela Lei Estadual nº 11.713/97, a verba por Tide tinha natureza de gratificação transitória; assim devia ser incorporada aos proventos de aposentadoria de forma proporcional ao tempo de contribuição.
Entretanto, Linhares destacou que, com a publicação da Lei Estadual nº 19.594/18, alterou-se o panorama fático e jurídico que embasou os acórdãos nº 2847/16 (Uniformização de Jurisprudência) e nº 3419/17 (Consulta) do TCE-PR; e, portanto, o Tide agora deve ser considerado como regime de trabalho.
O conselheiro explicou que, com a mudança da legislação, passaram a existir dois regimes de trabalho para os professores universitários: o de Tide, prestado sob o regime horário de 40 horas semanais, em que é obrigatória a realização de atividades de ensino e pesquisa ou extensão; e o de tempo parcial.
O relator considerou que, diferentemente do que ocorria na legislação anterior que embasara a tese fixada na Uniformização de Jurisprudência, o servidor poderá ingressar na carreira já no regime de Tide, com o acréscimo à remuneração no percentual de 55%. Ele afirmou que a possibilidade de o docente trabalhar sob a carga horária de tempo integral – 40 horas semanais -, mas sem dedicação exclusiva, passou a ser exceção, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, para áreas com características específicas.
Linhares frisou que a segunda alteração promovida pela Lei nº 19.594/18 que impacta diretamente os fundamentos do entendimento jurisprudencial anterior é o fato de que a alteração de regime de trabalho ser solicitada pelo docente, e não mais conforme a conveniência da instituição.
Finalmente, o conselheiro apontou que, de acordo com a nova lei, os docentes terão direito à incorporação do Tide aos proventos, desde que tenham laborado sob esse regime de trabalho e sobre ele contribuído por 15 anos. Assim, ele concluiu que, desde que sejam cumpridos os requisitos, a verba recebida por Tide deve ser incorporada integralmente aos proventos de inatividade.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 12/20 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 27 de maio. A uniformização de jurisprudência passou a vigorar em 8 de junho, data da publicação do Acórdão nº 949/20 – Tribunal Pleno, na edição nº 2.314 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).